STJAREsp 3.188.346
Execução fiscal: extinção em decorrência do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução fiscal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Honorários advocatícios na ação expropriatória
- Não cabimento
- Ausência de defesa de mérito em relação à certidão de dívida ativa
- Impossibilidade
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ATOS PRATICADOS PELOS PATRONOS DA EXECUTADA DE NATUREZA MERAMENTE PROCEDIMENTAL E DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEFESA DE MÉRITO EM RELAÇÃO À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada com a finalidade de satisfazer crédito originado em multa administrativa. Opostos Embargos à Execução, sobreveio sentença de procedência, que reconheceu a nulidade do crédito exigido e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução, majorado para 11% em sede recursal. Extinta a Execução Fiscal como consequência do trânsito em julgado da sentença dos Embargos, deixou o juízo de fixar honorários nos autos da ação expropriatória, decisão mantida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que os atos praticados pelos patronos da executada na execução não configuraram defesa de mérito em relação à Certidão de Dívida Ativa, limitando-se a providências de natureza procedimental e de garantia do juízo. O valor da causa foi fixado em R$ 143.155,58 (cento e quarenta e três mil, cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.