TSTRR 1000097-19.2023.5.02.0382
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: rescisão indireta reconhecida em juízo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Rescisão indireta reconhecida em juízo
- Multa devida
- Na hipótese, a Corte Regional manteve a r
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região. 2. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT sob o seguinte fundamento ”tendo sido reconhecida apenas em Juízo a forma em que operada a rescisão contratual, somente neste momento o empregador foi constituído em mora relativamente ao pagamento das verbas rescisórias. Assim, os elementos necessários para imposição da multa não se encontram presentes, ou seja, o atraso no pagamento dos valores constantes de rescisão no prazo do § 6º do art. 477 da CLT, pois tais valores só foram reconhecidos em Juízo”. 3. Todavia, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no caso de reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo sido deferidas as parcelas correspondentes a essa modalidade de rescisão, é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 477, § 8º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Valor da condenação acrescido em R$ 3.000,00 (três mil reais), com custas complementares de R$ 60,00 (sessenta reais), pela ré. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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