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Jurisprudências

TSTRRAg 20467-26.2021.5.04.0002

Vigência do CPC/2015 e da lei nº 13.467/2017: rescisão do contrato de trabalho

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vigência do CPC/2015 e da lei nº 13.467/2017
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • A despedida sem justa causa do autor ocorreu em 12/4/2021
  • Outras Hipóteses de Estabilidade
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - VIGÊNCIA DO CPC/2015 E DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES  NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL  REINTEGRAÇÃO. 1. Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido pela Fundação Piratini em 20/1/1989, como produtor executivo, sem submissão a concurso público. A despedida sem justa causa do autor ocorreu em 12/4/2021. 2. A lide diz respeito à nulidade ou não do ato administrativo demissional do autor, admitido pela Fundação Piratini em 1989, sem submissão a certame público, tendo em vista a previsão contida no art. 5º, caput , da Lei Estadual nº 14.982/2017. 3. Em face da teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados pela Administração Pública como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato, jungindo o administrador às razões declaradas à época. 4. Ao expor as razões do ato demissional, a fim de atender os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade, consoante dispõe o art. 37, caput , da Constituição Federal de 1988, os quais norteiam o comportamento daquele que lida com a coisa pública, a entidade fica absolutamente vinculada aos motivos declarados. 5. No caso, há registro, no acórdão regional (voto vencedor), de que foi estabelecido, no art. 5º da Lei Estadual nº 14.982/2017, ser decadencial o prazo de 180 dias para extinção do contrato de trabalho. 6. Foi consignado, no voto vencido, que, embora a Lei Estadual nº 14.982/2017 tenha autorizado a extinção da Fundação Piratini, mantenedora da TVE e da FM Cultura, ambas permaneceram operando efetivamente, estando vinculadas à Secretaria de Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul, tendo havido continuidade da relação de emprego do autor. 7. Dessa forma, considera-se nula a dispensa do reclamante do emprego, pois ocorrida acerca de 205 dias depois da previsão legal, e, ainda, subsistira a prestação de serviços pelo autor, relacionada às atividades afetas à entidade fundacional. Por corolário, verifica-se que os motivos alegados para a extinção do contrato de trabalho não ocorreram, sendo inválida a dispensa por justa causa do reclamante, o que acarreta a sua reintegração. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, declarar prejudicado o exame da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, com amparo no art. 282, §2º, do CPC/2015. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "rescisão do contrato de trabalho - teoria dos motivos determinantes - nulidade do ato demissional - reintegração", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. 50, § 1º, da Lei Federal nº 9.784/1999 e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade do ato de demissão do reclamante, restabelecendo integralmente os comandos da sentença, ainda que por outros fundamentos. Fica, ainda, restabelecida a sentença quanto aos honorários advocatícios deferidos ao advogado do autor (sentença a fls. 592). Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela parte reclamada, no importe de R$10.000 (dez mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, já arbitrado na sentença em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), das quais fica isenta, nos termos da legislação pertinente.

Indexação

Rescisão do Contrato de Trabalho; Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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