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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.190.489

Contribuição previdenciária: prestação de serviço de mão de obra

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Fundação Ana Lima à execução fiscal ajuizada pela União, relativa à contribuição previdenciária de prestadores de serviços, objetivando a declaração de nulidade da CDA.

II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou conhecimento ao recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à deficiência recursal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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