STJAgInt no AREsp 2.451.881
Prejudicialidade externa: reconhecimento de ofício
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prejudicialidade externa
- Reconhecimento de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF, em ação declaratória de propriedade cumulada com reivindicatória, extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da parte autora.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação, manteve a decisão de extinção do processo, concluindo pela inovação recursal da parte autora ao apresentar a questão de prejudicialidade externa apenas na via recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, mesmo que não tenha sido arguida em primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, a e b, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação das partes nas instâncias ordinárias.
5. A orientação do STJ é a de que a questão de prejudicialidade externa não está sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a qualquer momento processual.
6. O acórdão recorrido merece reparo, pois a fundamentação de inovação recursal e de supressão de instância não se sustenta diante da possibilidade de reconhecimento de ofício da prejudicialidade externa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para reconhecer a violação do art. 313, V, a e b, do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para continuidade do julgamento do recurso de apelação.
Tese de julgamento: "A prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, não estando sujeita à preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a e b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.356.487/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.168.540/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 3/2/2011.
Tese
"A prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, não estando sujeita à preclusão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.