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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.239.213

E súmula 182 do STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, a parte agravante, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense, foi condenada a pagar ao autor, ora agravado, valores retroativos referentes ao Reconhecimento de Saberes e Competências RSC. O pagamento retroativo se deu com base na Resolução 1/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, que estipula efeitos financeiros a partir de 1º/3/2013.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas 7, 83 do STJ e, por analogia, 284 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, de modo que a decisão ora agravada não conheceu do recurso.

3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.

4. Agravo interno des provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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