TSTRR 0010795-21.2024.5.15.0054
Justa causa: ofensas verbais dirigidas ao superior hierárquico
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Ofensas verbais dirigidas ao superior hierárquico
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. OFENSAS VERBAIS DIRIGIDAS AO SUPERIOR HIERÁRQUICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A dispensa por justa causa, prevista no art. art. 482 da CLT pressupõe a prática de ato faltoso que faça desaparecer a confiança existente entre as partes, impossibilitando a continuidade do vínculo empregatício. O e. TRT, com base no conjunto fático produzido, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, concluiu que ficou comprovada a falta grave praticada pelo reclamante, diante da prova testemunhal que confirmou a ocorrência de xingamentos e ofensas dirigidas ao superior hierárquico, na presença de outros empregados. Assentou, no caso, que “o fato alegado como motivo da dispensa por justa causa, ofensa ao superior hierárquico, não requer a modulação gradual de advertências e suspensões, observada a sua gravidade, revelando a inexistência de fidúcia e o respeito necessários à continuidade da relação empregatícia.”. Efetivamente, a prática de agressões verbais e o uso de palavras de baixo calão contra superiores hierárquicos configuram falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa, por caracterizarem ato lesivo à honra e à boa fama do empregador ou de seus prepostos, nos termos do art. 482, “b” e “k”, da CLT. O reclamante, ao proferir xingamentos contra o superior hierárquico, extrapolando os limites do exercício regular da convivência profissional, praticou conduta suficientemente grave para inviabilizar a manutenção da relação empregatícia, autorizando, de imediato, a aplicação da penalidade máxima, diante da inequívoca quebra de confiança entre as partes. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que, diante da gravidade da conduta do empregado, não é necessária a gradação da pena para ser aplicada a dispensa por justa causa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator