TSTRR 156-74.2020.5.10.0004
Seguro-garantia: valor contratado antes do deferimento da recuperação judicial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
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- Direito Internacional
- Seguro-garantia
- Valor contratado antes do deferimento da recuperação judicial
- Liberação
- Impossibilidade
- Competência do juízo universal
- Reconhecimento i
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO-GARANTIA. VALOR CONTRATADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não compete a esta Justiça Especial a liberação de valores quando envolver empresa em recuperação judicial, pois a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à individualização do crédito, ainda que se trate de depósito recursal efetuado antes do processamento da recuperação judicial, valendo o mesmo raciocínio pra a liberação do valor do seguro-garantia. II. Ao determinar a liberação do valor referente à apólice do seguro-garantia, fornecido em substituição ao depósito recursal de empresa em recuperação judicial, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com entendimento consolidado desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional e restabelecendo a sentença, revogar a determinação de liberação de valores diretamente ao exequente, cabendo ao Juízo Universal a competência para determinar o destino do valor referente à apólice do seguro-garantia.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios