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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.617.914

Preclusão: incompetência absoluta

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 568 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à remessa do feito à Justiça Federal e se a preclusão pro judicato se aplica à questão de incompetência absoluta.

III. Razões de decidir

3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não procede, pois a questão não foi apontada nos embargos de declaração na origem.

4. Estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação da incompetência absoluta, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se as Súmulas n. 83 e 568.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quando a questão não é apontada nos embargos de declaração na origem. 2. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão pro judicato."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no CC n. 150.881/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 09.05.2018.

Tese

"1. Não há omissão no acórdão quando a questão não é apontada nos embargos de declaração na origem. 2. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão pro judicato."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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