TSTAg-AIRR 0011219-51.2023.5.03.0145
Equiparação salarial: honorários advocatícios
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Equiparação salarial
- Honorários advocatícios
- Valor da causa
- Limitação
- Descontos previdenciários
- Óbices de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO. 4. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso dos autos, constata-se que a parte agravante, quanto aos temas “equiparação salarial”, “honorários advocatícios” e “valor da causa. limitação”, às fls. 469/471 do recurso de revista, procedeu, no início da revista, e em bloco, à transcrição da integralidade, sem destaques, dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional relativamente aos temas de insurgência. De igual modo, sem observar o disposto na Lei, quanto ao tema “descontos previdenciários”, não procedeu a qualquer transcrição relativa aos fundamentos adotados pela Corte de origem ao decidir o tema. Desta forma, tal como apresentado, o recurso não atende à exigência legal, o que, por si só, já configura desobediência ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator