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Jurisprudências

STJREsp 2.206.833

Recuperação judicial: certidão de regularidade fiscal

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DECISÃO. CONCESSÃO. DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. INEXIGIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, não é mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas).

2. O marco temporal para a comprovação da regularidade fiscal como pressuposto para concessão da recuperação judicial é a data da decisão de concessão, que deve ser proferida já na vigência da Lei nº 14.112/2020. Precedentes.

3. Na hipótese dos autos, conquanto o cumprimento do plano de recuperação judicial tenha ficado suspenso, o mesmo foi homologado, com a respectiva concessão da recuperação judicial, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual não há mais como exigir a apresentação das certidões negativas de débito tributário.

4. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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