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Jurisprudências

STFRcl 23.899 ED

Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024

Relator(a): Flávio Dino

  • Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou integralmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Flávio Dino (Relator) e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADAS OMISSÕES. AUSÊNCIA. QUESTÃO SOBRE A EXTINÇÃO DOS PROCESSOS DE ORIGEM QUE FOI EXAUSTIVAMENTE DELIBERADA. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE QUALQUER PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PARA FAZER PREVALECER A AUTORIDADE DECISÓRIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que revela a vocação do recurso para aperfeiçoar as decisões judiciais, não sendo possível, como regra, sua utilização para rediscussão do que já apreciado.

2. A questão sobre a providência adequada a ser adotada, no presente caso, para fazer prevalecer a autoridade das decisões desta Corte foi exaustivamente debatida no julgamento de mérito desta reclamação oportunidade em que se decidiu pela extinção dos processos de origem , motivo pelo qual não há falar em omissão.

3. O pedido, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado à luz do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé. Assim, a interpretação do pedido, observada sua finalidade, faz-se mediante sua conjugação com a causa de pedir.

4. No caso, a petição inicial bem delimitou os pedidos, dentre os quais o de julgamento conjunto e único pelo e. Supremo Tribunal Federal. Exatamente com amparo no pedido e no conjunto da postulação, esta Corte, dentro de sua esfera de competência, apreciou, no âmbito da reclamação, os processos de origem e proferiu decisão extintiva. Desse modo, não se verifica a ocorrência de decisão ultra petita, na medida em que o Tribunal julgou a reclamação de acordo com o pedido formulado na petição inicial, em absoluta consonância com a causa de pedir.

5. O art. 992 do Código de Processo Civil outorga ao Tribunal o poder para examinar, de acordo com o caso concreto submetido à apreciação na reclamação, qual a providência jurisdicional adequada para fazer prevalecer a sua competência ou a sua autoridade decisória. A questão, portanto, está no plano dos poderes do Tribunal e não propriamente na restrição imposta pelo princípio do pedido. Ainda que se possa recorrer aos institutos ortodoxos do processo civil, fato é que o pedido em reclamação também deve ser lido em conformidade com o art. 992 do CPC.

6. No caso dos autos, o Plenário, ao apreciar o mérito da presente reclamação, entendeu que a medida adequada à solução da controvérsia seria a extinção das ações indenizatórias que estavam em tramitação na origem, não sendo possível falar em extrapolação dos limites impostos pela parte reclamante, tendo em vista que a Corte decidiu dentro dos parâmetros legais, com amparo, em especial, no art. 992 do CPC.

7. Embargos de declaração integralmente rejeitados.

Decisão

Após o voto do Ministro Flávio Dino, Relator, que acolhia em parte os embargos de declaração, para determinar que as ações indenizatórias ajuizadas na origem sejam reunidas no foro de domicílio do réu para o regular processamento e julgamento, pediu destaque o Ministro Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

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