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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.002

Prisão preventiva: policial militar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAL MILITAR. TORTURA COM RESULTADO MORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravante, policial militar, responde pela suposta prática do crime de tortura, com resultado morte. Sua prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador, a priori, de periculosidade social: vítima, algemada e sob custódia, foi conduzida em veículo particular a local afastado e veio a óbito por asfixia por afogamento, com múltiplas lesões compatíveis com instrumento contundente cilíndrico e uso de algemas.

2. A conveniência da instrução criminal foi reconhecida à vista do ambiente de receio de testemunhas civis e do episódio de abordagem à médica legista durante a confecção do laudo, elementos que, no contexto do caso, reforçam o risco à espontaneidade dos depoimentos e à preservação da prova.

3. A contemporaneidade dos motivos cautelares diz respeito à subsistência atual dos fundamentos da prisão, e não à mera proximidade cronológica dos fatos.

4. As medidas cautelares diversas se revelam inadequadas diante da gravidade concreta e dos riscos identificados.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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