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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.556.204

Capítulo autônomo não impugnado: preclusão

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO. CONTAS DE ÁGUA MAJORADAS POR ERRO DA CONSTRUTORA. APURAÇÃO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta ao art. 1.022 do CPC.

2. As instâncias ordinárias deixaram consignado que o condomínio teve que assumir o pagamento de contas de água para não ter o serviço interrompido e que houve perícia técnica que comprovou o motivo do excesso quando da leitura pela concessionária, porquanto decorrente de erro na instalação feita pela agravante e que culminou na apuração de valores além do que ordinariamente seria o seu consumo mensal. A reversão do julgado para afastar o dever de restituição dos valores que transbordaram o consumo ordinário do ente condominial esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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