STJAgRg no HC 934.883
Princípio da insignificância: reiteração delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não reconheceu a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de itens avaliados em R$ 45,00, devido à reiteração delitiva do réu.
2. O réu possui diversas incidências criminais, inclusive por outros crimes patrimoniais, e a subtração causou danos adicionais à estrutura de uma parada de ônibus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de pequeno valor, quando o réu apresenta contumácia delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais.
5. A contumácia delitiva do réu demonstra desprezo pelo ordenamento jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
6. A subtração causou danos à coletividade, superando a mera avaliação econômica dos bens furtados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A contumácia delitiva afasta a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 925.508/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no RHC 179.378/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.
Tese
"1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A contumácia delitiva afasta a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.