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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.241.869

Comissão de corretagem: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Comissão de corretagem
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Deficiência na fundamentação recursal
  • Fundamento autônomo não impugnado

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

2. A alegação genérica de ofensa à legislação federal, sem a demonstração clara e individualizada de como o acórdão teria violado cada preceito legal invocado, caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

3. A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos legais apontados como violados obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356/STF, sendo descabido o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) ante a inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC.

4. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, sem a devida impugnação específica nas razões do recurso especial, impede a admissão da insurgência, a teor das Súmulas n. 283 e 284/STF.

5. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória e contratual, concluído pela inexistência de prova escrita idônea e pela ausência de intermediação útil e determinante para a consumação da compra e venda, a alteração de tal conclusão encontra óbice inarredável nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

6. Ausentes elementos que evidenciem intuito protelatório ou litigância de má-fé, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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