STJREsp 2.189.067
Responsabilidade civil: serviços hospitalares
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Responsabilidade civil
- Serviços hospitalares
- Prestação
- Falha
- Negligência e imperícia
- Danos materiais e morais
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO. FALHA. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. DIGITALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. AUTOS. ACESSO INTEGRAL. VISTA PESSOAL. EQUIVALÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ASSISTENTE TÉCNICO. INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: ocorreu negativa de prestação jurisdicional; o acesso à integra dos autos decorrente da intimação da digitalização do processo equivale à intimação pessoal; é válida a perícia realizada sem intimação do assistente técnico da parte; e a taxa dos juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil é a Selic.
2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Precedentes.
4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
5. . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o art. 406 do CC deve ser interpretado como sendo a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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