TSTAg-AIRR 100159-44.2019.5.01.0482
Petrobras: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, ao analisar a responsabilidade subsidiária da reclamada Petrobras, entendeu o TRT que "os procedimentos licitatórios e os contratos iniciados ou celebrados pela PETROBRAS até 30/06/2018 - como no caso presente, em que o contrato foi firmado em 05/12/2013 (fl. 326) - sujeitam-se ao regramento da Lei n.º 9.478/97 e do Decreto n.º 2.475/98" (fl. 701). A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. A matéria foi pacificada pela SDI Plena (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482) no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Portanto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência quanto ao tema "PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO" e negar provimento ao agravo.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova