TSTRR 11669-14.2016.5.09.0002
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Atribuição do ônus da prova à administração
- Impossibilidade
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS TERCEIRO, QUINTA E SEXTA RÉUS. PROVIMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, devem ser providos os agravos de instrumento para processar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS TERCEIRO, QUINTA E SEXTA RÉUS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, "no caso concreto, a documentação carreada aos autos não demonstra a efetiva fiscalização por parte das recorrentes, responsabilidade da qual não pode se eximir, visto que beneficiárias diretas da prestação de serviços do reclamante" . 3. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento dos recursos de revista; II - conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à INFRAERO, ao SERPRO e à Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, julgando, em relação aos referidos demandados, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item 7 do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Partes e Procuradores; Ente Público; Fazenda Pública