Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.206.206

Rescisão contratual C/C reintegração de posse por inadimplemento em compra e venda de imóvel urbano

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR INADIMPLEMENTO EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 7 do STJ e 211 do STJ, além de ausência de comprovação de divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse por inadimplemento em compra e venda de imóvel urbano.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, reconheceu o inadimplemento, decretou a rescisão, determinou a reintegração de posse e impôs cláusula penal compensatória.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou cerceamento de defesa por preclusão na especificação da prova pericial, reconheceu a mora objetiva e validou a cláusula penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ ao cerceamento de defesa por indeferimento de perícia, ante os arts. 370, 156 e 464 do CPC; (ii) saber se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC para afastar a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 441 e 443 do CC; e (iii) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Quanto ao cerceamento de defesa, manteve-se a conclusão de que as razões recursais estão dissociadas do fundamento de preclusão temporal do requerimento de prova técnica, incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.

7. Sobre o abatimento proporcional por vício redibitório, aplicou-se a Súmula n. 211 do STJ, pois a matéria não foi efetivamente apreciada pelo tribunal de origem; o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe alegação e demonstração de violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu.

8. No dissídio jurisprudencial, não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, em especial identificação dos paradigmas, transcrição dos trechos, similitude fática e cotejo analítico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, por configurar deficiência na fundamentação que compromete a compreensão da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ se a questão federal não foi efetivamente apreciada, sendo inviável o prequestionamento ficto sem alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. É inadmissível o recurso pela alínea c quando ausentes os requisitos formais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para comprovação da divergência".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 156, 464, 1.029, § 1º, 1.025, 1.022, 1.021, § 4º, 81; CC, arts. 441, 443; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, por configurar deficiência na fundamentação que compromete a compreensão da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ se a questão federal não foi efetivamente apreciada, sendo inviável o prequestionamento ficto sem alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. É inadmissível o recurso pela alínea c quando ausentes os requisitos formais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para comprovação da divergência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.