TSTRR 0020074-04.2022.5.04.0023
Interposto na vigência da lei 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Contrato de representação comercial
- Natureza mercantil
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A jurisprudência desta Corte é de que os contratos de representação comercial têm natureza mercantil e não se caracterizam como prestação de serviços terceirizados, sendo inaplicável a diretriz da Súmula 331, IV, do TST para responsabilizar subsidiariamente a empresa representada, diante da ausência de intermediação de mão de obra. Na hipótese, o Tribunal Regional conclui devida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante “mesmo que a natureza jurídica da legítima relação contratual mantida entre as empresas, seja de parceria comercial”. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente. Julgados Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST e por violação dos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente Claro S.A. Brasília, 6 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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