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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.722

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou válida a prisão preventiva do agravante para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

2. Fato relevante. As instâncias ordinárias apontaram evidências de liderança de organização criminosa especializada em desvio de recursos públicos vinculados à gestão da saúde pública, com prejuízos superiores a R$ 20.000.000,00, mediante emissão de notas fiscais inidôneas, simulação de contratos, repasses fictícios, superfaturamento de serviços, utilização de rubricas artificiais nas prestações de contas e falsificação de documentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da alegação de gravidade abstrata dos delitos e da suficiência de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

5. A prisão preventiva foi decretada diante da gravidade concreta dos atos atribuídos ao agravante, apontado como líder de uma organização criminosa especializada em desvio de recursos públicos vinculados à gestão da saúde pública, gerando prejuízos que superaram a quantia de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), valores submetidos, em seguida, a mecanismos de ocultação e dissimulação, para conferir aparência de legalidade.

6. Segundo entendimento do STF, seguido pelo STJ, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).

7. Elementos objetivos e atuais evidenciam risco à aplicação da lei penal, tais como confecção de documentos falsos e deslocamento para outro estado após a decretação da prisão, não se tratando de mera conjetura de fuga.

8. Inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade do modus operandi e a necessidade de interromper atividades ilícitas de organização criminosa para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Elementos objetivos que indiquem risco de evasão autorizam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade concreta.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, LXI; CR/1988, art. 93, IX

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.907/SP, Quinta Turma, j. 16/03/2021, DJe 19/03/2021; STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20/02/2009; STJ, RHC 126.774/DF, Sexta Turma, j. 20/10/2020, DJe 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 423.987/SP, Quinta Turma, j. 12/12/2017, DJe 19/12/2017; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Quinta Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022.

Tese

1. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade do modus operandi e a necessidade de interromper atividades ilícitas de organização criminosa para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Elementos objetivos que indiquem risco de evasão autorizam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade concreta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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