STJAgInt no REsp 2.173.737
Substituição da penhora de dinheiro por penhora de precatório
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Substituição da penhora de dinheiro por penhora de precatório
- Revisão
- Impossibilidade
- Compensação
- Crédito tributário com precatório
- Cda posterior a 25/3/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR PENHORA DE PRECATÓRIO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 406 DO STJ PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 105 DO ADCT. CDA POSTERIOR A 25/3/2015. SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que é indevida a recusa da penhora - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ 2.Além disso, o acórdão recorrido, quanto à impossibilidade de compensação de crédito tributário com precatório, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, conforme se verifica dos excertos acima transcritos. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que cabe ao Juízo da Execução Fiscal efetuar a constrição judicial dos bens da executada, em recuperação judicial, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada, na medida em que tal atribuição não lhe compete. Posteriormente, e enquanto não encerrada a recuperação judicial, incumbe ao Juízo da Recuperação Judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da Execução Fiscal, o qual, por sua vez, deverá sempre observar o princípio da menor onerosidade ao devedor. Nessa linha: (REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025; AgInt no REsp n. 2.076.030/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.177.457/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AREsp n. 2.516.882/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.