STJAgInt no REsp 2.103.482
Servidor público: negativa de prestação jurisdicional e omissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Negativa de prestação jurisdicional e omissão
- Não ocorrência
- Execuções individuais de título coletivo
- Valores pagos em duplicidade
- Compensação administrativa e prescrição
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULO COLETIVO. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à (im)possibilidade de compensação e à (in)ocorrência de prescrição no julgamento dos embargos de declaração na apelação cível, embora contrariamente aos interesses da parte. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pelas Recorrentes - no sentido de ser incabível a compensação do crédito, por não estarem preenchidos os seus requisitos legais - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.