STJAgInt no AREsp 2.684.036
Não ocorrência: concessionárias de serviço público
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Não ocorrência
- Concessionárias de serviço público
- Prescrição
- Inadimplemento contratual
- Prazo decenal
- Consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual, inclusive em hipóteses envolvendo concessionárias de serviço público, não incidindo o prazo quinquenal do art. 1º-C da Lei 9.494/1997.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.