STJREsp 2.057.206
Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes
- Dosimetria
- Terceira fase
- Cumulação de majorantes em patamares diversos
- Ausência de fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES EM PATAMARES DIVERSOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a dosimetria da pena imposta ao recorrente pela prática de cinco crimes de roubo majorado, com exasperação da pena em razão do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
2. O recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, por cinco vezes, na forma do art. 71 do CP.
3. A sentença e o acórdão recorrido aplicaram aumentos sucessivos de 1/3 e 2/3, sem fundamentação concreta, para as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, com aumentos sucessivos de 1/3 e 2/3, foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a maior reprovabilidade da conduta.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena seja justificada de maneira concreta, o que não ocorreu no presente caso.
6. A mera referência à presença dos elementos típicos das majorantes não constitui fundamentação idônea para justificar aumentos sucessivos ou acima do mínimo legal.
7. Diante da ausência de fundamentação idônea, deve prevalecer a causa de aumento mais gravosa, de 2/3, relativa ao uso de arma de fogo.
8. Recurso provido para aplicar na terceira fase da dosimetria a fração de 2/3 e redimensionar a pena do recorrente para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Com fundamento no art. 580 do CPP, estendo os efeitos da decisão para o corréu condenado ÉDER HENRIQUE ALMEIDA ARAÚJO, por verificar, quanto ao tema (aplicar na terceira fase da dosimetria a fração de 2/3), a identidade de situação e a motivação objetiva do julgado. Determino que seja realizado na origem o recálculo da pena do referido réu, considerando a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria e mantendo-se as peculiaridades individuais nas demais fases. O recálculo deverá respeitar as circunstâncias judiciais e agravantes/atenuantes próprias do corréu ÉDER HENRIQUE ALMEIDA ARAÚJO, aplicando-se o benefício da extensão apenas quanto à fração na terceira fase.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, com extensão dos efeitos da decisão para o corréu ÉDER HENRIQUE ALMEIDA ARAÚJO, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"Quanto à pena de multa, a regra contida no artigo 72 do Código Penal, que prevê o somatório das multas, não pode ser aplicada aos crimes continuados, mas apenas às hipóteses de concurso de crimes".