TSTAg-AIRR 1032-52.2018.5.05.0161
Negativa de prestação jurisdicional: todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Competência material
- Administração pública
- Contratação temporária
- Relação jurídico-administrativa
- Competência da justiça comum
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. No caso em tela, o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente acerca das questões suscitadas pela parte, explicitando as razões pelas quais concluiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho e pela inexistência dos vícios alegados nos embargos declaratórios. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. COMPETÊNCIA MATERIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, firmou entendimento no sentido de que não se incluem na competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. A jurisprudência da Suprema Corte também se consolidou no sentido de que as controvérsias decorrentes de contratação temporária destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, inserem-se na competência da Justiça Comum, em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que a reclamante esteve vinculada à Administração Pública mediante contrato temporário celebrado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, de natureza jurídico-administrativa. A circunstância de serem postuladas parcelas de natureza trabalhista não altera a competência material, definida pela natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse contexto, ao reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Administração Pública; Negativa de Prestação Jurisdicional