TSTAIRR 0000573-77.2022.5.20.0004
Ausência de oposição de embargos de declaração: preclusão
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Ressalva de entendimento do Ministro Relator
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Anotação na CTPS digital
- Obrigação impossível
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA NÃO EXAMINADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do §1º do artigo 1º da IN nº 40/2016 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS DIGITAL. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. EXCLUSÃO DA MULTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional consignou que a reclamada deixou de efetuar a anotação do vínculo empregatício na CTPS digital do reclamante, em razão de limitações do sistema do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, que foram, inclusive, reconhecidas pelo próprio Ministério do Trabalho. Ressaltou, ainda, que o reclamante não possui CTPS física. Assim, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, considerou incabível a aplicação de multa. Nesse contexto, a matéria relativa à aplicação da multa por descumprimento da obrigação de anotação na CTPS digital passa, primeiramente, pela análise de norma infraconstitucional, tais como os artigos 248 e 537, § 1º, II, do CPC, além da Portaria do MTE 1.195/2019, especificamente os seus artigos 1º a 4º e 8º. Logo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator