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Jurisprudências

TSTAIRR 0001233-09.2025.5.22.0102

Competência da justiça do trabalho: contratação por município após prévia aprovação em concurso público pelo regime celetista

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR MUNICÍPIO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO REGIME CELETISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. No julgamento da ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica no sentido de que a expressão "relação do trabalho", contida no art. 114, I, da CLT, "deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores". 2. Consolidou-se, desde então, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, entendimento no sentido de direcionar à Justiça Comum os conflitos oriundos de relação jurídica de caráter administrativo estabelecida entre trabalhadores e Poder Público. 3. A hipótese dos autos, contudo, não se confunde com aquela tratada na ADI 3.395-6/DF, pois o reclamante foi contratado pelo Município, após prévia aprovação em concurso público, pelo regime celetista. 4. Nesse contexto, em que ajuizada ação por servidor celetista em desfavor de ente da Administração Pública Direta, a competência para o seu julgamento é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República e da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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