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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.265.702

Sucessões: cumprimento individual de sentença coletiva

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO QUANTO À PREMISSA JURÍDICA APLICÁVEL. CONFUSÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO DIRETA E SUCESSÃO DO ASCENDENTE REPRESENTANTE. EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso especial, mantendo extinta, por ilegitimidade ativa, ação de cumprimento individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários, ao fundamento de que o embargante, neto de irmão do poupador falecido, não deteria direito de representação em sua sucessão.

II. Questão em discussão

2. Definir se: a) há omissão no acórdão embargado quanto à premissa jurídica aplicável à legitimidade ativa do embargante; e b) é possível, nesta via, decidir definitivamente a legitimidade ou se a hipótese reclama retorno dos autos à origem.

III. Razões de decidir 3.1. O acórdão embargado, embora tenha registrado no relatório a tese da "cadeia sucessória", não a enfrentou na fundamentação, decidindo com base em premissa diversa - a de que o embargante pretenderia representar diretamente o poupador -, o que configura omissão apta a autorizar efeitos infringentes. 3.2. Do único fato fixado na origem - ser o embargante neto de irmão do poupador - decorre, por dedução lógica necessária, que seu ascendente é filho desse irmão, ou seja, sobrinho do poupador por direito próprio; o direito de representação na sucessão colateral (CC/1916, arts. 1.613 e 1.622; CC/2002, arts. 1.840 e 1.853) alcança essa posição, ainda que não alcance a do neto. 3.3. A confirmação de que o ascendente efetivamente exerceu esse direito de representação, sem concorrência de outros herdeiros da mesma classe, depende do exame da prova documental (certidões de óbito) constante dos autos, o que a origem não realizou, por ter adotado premissa jurídica diversa, e o que esta Corte não pode suprir sem incorrer em reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).

IV. Dispositivo

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para reexame da legitimidade ativa à luz da premissa jurídica correta. Sem honorários.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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