STJREsp 2.281.298
Venda casada em seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais vinculados a financiamento de veículo
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VENDA CASADA EM SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS VINCULADOS A FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de nulidade das cobranças de seguros vinculados a financiamento e de repetição de indébito.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito na qual se discute a alegada venda casada na contratação de seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais vinculados a financiamento de veículo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida à restituição de R$ 3.311,85, com correção e juros, e fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00 para cada parte, reconhecendo a sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença. Afastou a venda casada por contratação opcional em instrumento apartado e inverteu os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada na contratação dos seguros prestamista e de acidentes pessoais, com restrição de escolha e condicionamento da operação principal, bem como se é devida a restituição dos valores com inclusão dos reflexos dos juros contratuais incidentes sobre prêmios financiados ao longo do pacto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar contratação opcional, em instrumento apartado, com informações claras e ausência de vício de consentimento, relativamente à alegação de venda casada.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente ao reconhecimento de venda casada, porque a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre facultatividade da contratação e inexistência de vício de consentimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer contratação opcional e autonomia dos instrumentos, o que impede o conhecimento do recurso por divergência. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão acerca da facultatividade e ausência de vício de consentimento".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.180.765/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 2.159.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer contratação opcional e autonomia dos instrumentos, o que impede o conhecimento do recurso por divergência. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão acerca da facultatividade e ausência de vício de consentimento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.