STJAgInt no AREsp 3.198.317
Impugnação específica: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento e aponta violação aos arts. 308 do Código Civil, 320, 435, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, afastamento da análise de matéria constitucional e da alegada negativa genérica de prestação jurisdicional, e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de impugnação específica e fundamentação robusta apta a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º); (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a alegação é genérica; (iii) saber se o exame das supostas violações aos arts. 308 do CC e 320 e 435 do CPC demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iv) saber se se mantém a majoração de honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe a manutenção do decisum monocrático.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada genericamente, sem indicação de omissão, contradição ou obscuridade concreta, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
8. O acolhimento das teses de violação aos arts. 308 do CC e 320 e 435 do CPC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
9. A decisão monocrática do relator encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula n. 568/STJ, diante de jurisprudência consolidada da Corte.
10. Mantêm-se os honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixados na decisão agravada.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.