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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.895.005

Falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do tribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ.

2. Fato relevante. Recorrente sustenta ter indicado elementos identificadores do acórdão paradigma e requer a relativização da exigência de juntada do inteiro teor, invocando princípios de instrumentalidade, celeridade e economia processual.

3. Decisão agravada. Indeferimento mantido com dois fundamentos autônomos: (i) inviabilidade dos embargos de divergência por inexistência de julgamento de mérito no acórdão embargado (Súmula 315/STJ); e (ii) vício substancial pela ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno pode ser conhecido e provido quando não impugna, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão agravada; e (ii) os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial e não foi juntado o inteiro teor do acórdão paradigma exigido pelo CPC e pelo RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, não se conhecendo ou não se acolhendo agravo interno que não enfrenta concretamente todos os óbices apontados.

6. Os embargos de divergência são incabíveis quando não houve exame do mérito do recurso especial no acórdão embargado, conforme a Súmula 315/STJ e o art. 1.043 do CPC/2015.

7. A falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma constitui vício substancial insanável, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não sendo suficiente a indicação de dados identificadores em ambiente eletrônico.

8. Princípios de instrumentalidade, celeridade e economia processual não afastam o cumprimento de requisitos técnicos expressos para a oposição de embargos de divergência, sobretudo quando não demonstrada a correção do vício apontado.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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