STJAgInt no REsp 2.193.972
Ausência de negativa da prestação jurisdicional: omissão inexistente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de negativa da prestação jurisdicional
- Omissão inexistente
- Decisão fundamentada
- Serviço de esgotamento sanitário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR COLETA E LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA EM GALERIAS PLUVIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas pela parte recorrente, esclarecendo os fundamentos que embasaram a decisão que concluiu pela cobrança indevida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da tarifa de esgoto.
3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no Tema n. 565, é no sentido de que "a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades".
4. Na hipótese, o acórdão recorrido assentou que ficou constatado na perícia que os dejetos sólidos e líquidos do esgoto da residência do Autor são lançados diretamente na rede de águas pluviais do Município do Rio de Janeiro, sem qualquer tratamento. Rever tal premissa fática demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.