STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.102.426
Nulidade absoluta de contrato de permuta e escritura pública de compra e venda de imóvel
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Falsificação de assinaturas
- Imprescritibilidade da pretensão declaratória
- Ausência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE PERMUTA E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial manejado em ação de nulidade de ato jurídico (contrato de permuta e escritura pública de compra e venda), na qual se discute, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral de nulidade absoluta de negócio jurídico por falsificação de assinaturas.
2. Inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, porquanto a controvérsia relativa à prescrição foi expressamente apreciada, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, o que afasta a alegada violação do art. 1.022 do CPC.
3. A pretensão declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico, especialmente quando fundada em falsificação de assinaturas e consequente ausência de manifestação de vontade, é imprescritível e não se convalesce pelo decurso do tempo. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra do art. 169 do Código Civil de 2002, que prevê a imprescritibilidade da nulidade absoluta, não constitui inovação, mas sim a positivação de entendimento já consolidado sob a égide do Código Civil de 1916, decorrente da própria natureza do ato nulo.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização com exclusivo intuito infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.