STJREsp 2.062.899
Roubo majorado: emprego de arma de fogo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Emprego de arma de fogo
- Apreensão e perícia
- Prescindibilidade
- Comprovação por outros meios de prova
- Palavra da vítima
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A MAJORANTE PREVISTA NO ART 157, §2º-A, I, CP.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a majorante do emprego de arma de fogo em crime de roubo, sob o fundamento de ausência de apreensão e perícia da arma.
2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a majorante com base no depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma pistola, considerando desnecessária a apreensão da arma para a incidência da majorante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia do artefato, com base em outros elementos de prova, como o depoimento da vítima.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.
5. O depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma arma de fogo, é considerado prova suficiente para a aplicação da majorante, conforme entendimento consolidado nos precedentes do Tribunal.
6. Parecer do MPF favorável.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para restabelecer a dosimetria da pena com a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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