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Jurisprudências

STJAREsp 3.161.256

Plano de saúde: fornecimento de medicamento oncológico

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em definir o critério para fixação de honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento de alto custo, tendo o Tribunal de origem, apesar de definir valor da causa elevado, mantido a fixação da verba honorária por apreciação equitativa.

2. A análise da tese recursal, que se restringe à interpretação e aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.

3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.076, fixou tese vinculante no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é subsidiária e excepcional, não sendo permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

4. Nos casos em que a obrigação de fazer consiste no fornecimento de medicamento, o valor da causa, calculado com base no custo anual do tratamento (art. 292, § 2º, do CPC), reflete o proveito econômico mensurável da demanda, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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