STJAgRg no RHC 223.561
Operação "medici umbra": organização criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Operação "medici umbra"
- Organização criminosa
- Estelionato mediante fraude eletrônica
- Invasão de dispositivo informático
- Falsificação de documentos
- Prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MEDICI UMBRA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE DO PERIGO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS E CARTAS PRECATÓRIAS. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de investigado no âmbito de operação policial voltada a desarticular organização criminosa especializada em fraudes eletrônicas contra médicos idosos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) verificar a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo e a ocorrência de suplementação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem; (ii) analisar a contemporaneidade da medida extrema e a persistência do risco de reiteração delitiva; (iii) avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) examinar a ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi sofisticado do grupo criminoso, estruturado sob o modelo Crime-as-a-Service (CaaS), no qual o agravante exercia papel central como provedor de dados sigilosos obtidos ilicitamente por meio de sistema automatizado ("bot").
4. A necessidade de interromper as atividades de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da custódia cautelar, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. O Tribunal de origem não incorre em indevida suplementação de fundamentos, limitando-se a demonstrar a higidez do decreto de primeiro grau a partir da análise das provas e da engrenagem de funcionamento do grupo criminoso.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A expertise técnica do agente e a facilidade de rearticulação do esquema em ambiente virtual evidenciam a persistência do periculum libertatis, sendo irrelevante a alegação de desarticulação parcial da organização pelas fases subsequentes da operação policial.
7. Medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, dada a extrema facilidade de burlar proibições de acesso à internet e a inviabilidade de fiscalização estatal efetiva em crimes cibernéticos.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não possuem o condão de, por si sós, obstar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
9. Não se constata constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal quando a tramitação processual mostra-se regular e compatível com a elevada complexidade do feito, caracterizada pela pluralidade de réus (onze denunciados), multiplicidade de crimes graves e necessidade de expedição de cartas precatórias para diferentes estados da Federação.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.