STJEDcl no AREsp 3.082.445
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Irretroatividade da lei 14.195/2021
- Ausência de inércia do exequente
- Erro material
- Inexatidão aritmética
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. ART. 494, I, DO CPC. INEXATIDÃO ARITMÉTICA. PARÂMETROS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por fiadores contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em execução de título extrajudicial de aluguéis.
2. Não há omissão ou contradição sobre prescrição intercorrente: aplica-se o regime do art. 921 do CPC, que pressupõe suspensão por 1 ano e arquivamento, além de inércia do exequente; ausente desídia, a prescrição não se configura. A Lei 14.195/2021 não retroage.
3. Erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, limita-se a inexatidão aritmética; discussão sobre índice de correção e juros demanda apreciação de mérito e está sujeita à preclusão quando não impugnada oportunamente.
4. A pretensão de afastar os óbices sumulares demanda reexame de premissas fáticas, encontrando impedimento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.