STJEDcl no AREsp 2.832.332
Capitalização diária de juros: ausência de indicação da taxa diária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Capitalização diária de juros
- Ausência de indicação da taxa diária
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
2. O embargante alega a existência de erro material no julgamento, sustentando que não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nas instâncias anteriores e que a justiça gratuita foi deferida na primeira instância, afastando a exigência de custas processuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na decisão embargada quanto à majoração de honorários sucumbenciais e à exigência de custas processuais, considerando a concessão de justiça gratuita ao embargante.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Não se verifica erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas.
6. Os embargos refletem mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa por meio deste recurso.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.