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Jurisprudências

STFHC 273.921 AgR

Interrogatório por videoconferência: impossibilidade

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Interrogatório por videoconferência
  • Impossibilidade
  • Réu foragido
  • Incidência da regra do art. 565 do código de processo penal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE PROCESSADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II e V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU FORAGIDO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, por fatos ocorridos em 8/2/2025. A denúncia foi recebida em 16/9/2025, oportunidade em que o Juízo de primeiro grau decretou sua prisão preventiva e determinou a expedição do correspondente mandado de prisão, que permanece pendente de cumprimento.

II. Questões em discussão

2. Verificar se, no caso concreto, o acusado possui o direito de ser interrogado por videoconferência e se o indeferimento desse pedido configura causa de nulidade processual.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal — CF assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF). A ampla defesa compreende a defesa técnica e a autodefesa, que se compõe do direito de audiência e do direito de presença.

4. Embora o paciente tenha constituído advogado nos autos da ação penal, está foragido desde quando foi decretada a sua prisão preventiva. E, nessa condição, busca a garantia do direito de ser interrogado por meio virtual, o que, não encontra respaldo nem no ordenamento jurídico, nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

5. O único óbice à sua oitiva em juízo foi por ele próprio provocado, ao insistir em não se colocar à disposição da Justiça criminal. A sua participação, por meio virtual, na audiência de instrução não lhe confere o direito de ser interrogado sem que se apresente pessoalmente à Justiça.

6. Incide, no caso, a regra prevista no art. 565 do Código de Processo Penal — CPP, segundo a qual “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.

7. Consequentemente, não há falar em nulidade quando a ausência deliberada do réu acarreta a realização do ato sem o seu interrogatório e enseja a decretação de sua revelia, em consonância com o entendimento já sedimentado no Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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