STJAgInt no AREsp 3.062.120
Concessionária de energia elétrica: fatura por estimativa de carga
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Concessionária de energia elétrica
- Fatura por estimativa de carga
- Procedimento administrativo regular
- Deficiência de fundamentação
- Fundamentos da decisão
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA POR ESTIMATIVA DE CARGA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. SÚMULA N. 284/STF POR ANALOGIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos artigos mencionados no apelo nobre, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.