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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.912.847

Improbidade administrativa: contratação de advogados por inexigibilidade de licitação

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Contratação de advogados por inexigibilidade de licitação
  • Negativa de prestação jurisdicional configurada
  • Necessidade de retorno dos autos à origem
  • Reflexos da lei n. 14.230/2021 e da absolvição criminal
  • Apreciação pelas instâncias ordinárias

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. ARTS. 1.022, II, E 489, IV, DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO A PONTOS ESSENCIAIS SUSCITADOS PELO MPSP EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REFLEXOS DA LEI N. 14.230/2021 E DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, apesar de devidamente provocado em embargos de declaração, deixa de se pronunciar sobre questão relevante e essencial ao deslinde da controvérsia, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.

2. O aresto recorrido limitou-se a reproduzir julgamentos em casos reputados "similares", sem, contudo, enfrentar especificamente a cláusula contratual alegada pelo MPSP, mencionada na sentença, que previa o pagamento condicionado à efetiva recuperação de créditos tributários. Também foi omissa a instância ordinária quanto à alegação de falta de zelo dos advogados contratados, não bastando o reconhecimento da notória especialização e plausibilidade das teses jurídicas apresentadas.

3. A decisão que absolveu os agravantes na esfera criminal, bem como os reflexos da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199/STF), deverão ser apreciados pela Corte local, pois seu exame direto nesta instância especial configuraria indevida supressão de instância.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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