TSTAg-AIRR 0000398-51.2019.5.05.0022
Fase de execução: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Prejudicado o exame da transcendência
- Competência da justiça do trabalho
- Empresa em recuperação judicial ou falência
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução contra os sócios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. A jurisprudência desta Corte superior tem se firmado no sentido de que a decretação de falência ou recuperação judicial da devedora principal não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, como é o caso dos autos. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator