TSTRR 0010921-83.2023.5.18.0002
Dano extrapatrimonial: ausência de banheiros adequados
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano extrapatrimonial
- Ausência de banheiros adequados
- Trabalho de limpeza urbana
Ementa
DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE BANHEIROS ADEQUADOS. TRABALHO DE LIMPEZA URBANA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado pelo TRT da 18ª Região por meio do qual deu provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação a indenização por dano extrapatrimonial. 2. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que “mostra-se irrazoável exigir do empregador o fornecimento de sanitários e refeitórios móveis para os empregados que realizam trabalho externo e itinerante.” e aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 66 do Tribunal Regional que prevê "A NR-24 não se aplica aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente. A ausência de instalações sanitárias não configura ilícito, sendo indevida indenização por dano moral". 3. Este relator entende que o exercício de atividade externa e itinerante, na prática, inviabiliza a disponibilização de instalações sanitárias pela ré, a quem, portanto, não se poderia atribuir a prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. Não obstante, esta Corte Superior, especificamente em relação à atividade externa de limpeza urbana, tem firme posicionamento no sentido de que a NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que fixa normas visando a garantia a condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana. 4. Em tal contexto, com ressalva do entendimento pessoal deste relator, conclui-se que a Corte Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito do autor à indenização por danos extrapatrimoniais, restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator