TSTRR 20299-12.2020.5.04.0664
Indenização: dano moral coletivo
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização
- Dano moral coletivo
- Covid-19
- Medidas sanitárias
- Prevenção
- Retorno ao trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. COVID-19. MEDIDAS SANITÁRIAS. PREVENÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I . A Corte Regional, em que pese ter consignado que "documentos juntados aos autos da presente ação, como o ‘Plano de Contingência e Ações para Covid-19"’(ID. 4facd08), demonstram que a empresa vem buscando garantir melhores condições de proteção à saúde e segurança aos seus empregados no que se refere à prevenção da contaminação decorrente do coronavírus", detalhando, entre eles, "disponibilização de pontos de higienização das mãos com sabonete líquido e álcool em gel 70%, realização de medição de temperatura, alteração de 2 para 4 horários nas saídas de intervalo e higienização periódica da fábrica com pulverização a cada 3 horas", conclui pela condenação patronal em dano moral coletivo. II . O dano moral coletivo resulta de determinadas condutas antijurídicas que extrapola o limite a ofensa individual devendo, para sua configuração, afetar o grupo de forma a causar reprovação coletiva. III . In casu, não obstante a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, ainda que constatadas as irregularidades apontadas no acórdão regional que diz respeito ao cumprimento do "Plano de Contingência e Ações para Covid-19" estabelecido pela parte reclamada/recorrente, especialmente no tocante a alguns pontos das medidas sanitárias previstas no Decreto Estadual no 55.128/2020, reiterado pelo Decreto Estadual no 55.154, de 01 de abril de 2020, tal, ainda que possa constituir desrespeito à ordem jurídica, não se mostra suficientemente grave de forma a acarretar violação do conjunto de valores da coletividade, e não somente dos trabalhadores diretamente envolvidos. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, com o acórdão exarado pelo TRT da 16ª Região no julgamento dos autos processo nº AIRR - 0017315-28.2021.5.16.0004, e, no mérito, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença e excluir a condenação imposta à parte reclamada a título de dano moral coletivo. Diante do julgamento do tema "indenização. Dano moral coletivo. COVID-19. Transcendência. Reconhecimento", fica prejudicada a análise do tema "indenização por dano moral. Valor arbitrado".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Valor Arbitrado