STJAgRg no AREsp 2.293.337
Homicídio qualificado tentado: manutenção de qualificadoras
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Manutenção de qualificadoras
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo as qualificadoras de motivo fútil e uso de meio que dificultou a defesa da vítima em crime de homicídio qualificado na forma tentada.
2. A decisão de pronúncia incluiu as qualificadoras com base em depoimentos e provas que indicam que o acusado agiu por ciúmes e de forma a dificultar a defesa da vítima.
3. O Tribunal de Justiça de origem manteve as qualificadoras, afirmando que as qualificadoras não estão dissociadas dos elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo fútil e uso de meio que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas na fase de pronúncia por falta de fundamentação idônea e por estarem dissociadas dos elementos de prova.
5. Outra questão é se o ciúme pode ser considerado motivo fútil para qualificar o crime de homicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no presente caso.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil.
8. A reanálise de fatos e provas para excluir as qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo. 2. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes. 3. Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 4. A reanálise de fatos e provas para excluir qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.451.366/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.
Tese
"1. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo. 2. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes. 3. Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 4. A reanálise de fatos e provas para excluir qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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