TSTAg-AIRR 0000699-60.2023.5.10.0105
Justa causa: indenização por dano moral
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Justa causa
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte recorrente procedeu à transcrição parcial do acórdão regional pertinente aos temas em questão. Isso porque fora transcrito apenas a ementa do acórdão recorrido, no início das razões recursais, sem conter todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo egrégio Tribunal Regional para a manutenção da sentença. 3. A conduta processual da parte agravante não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que leva à conclusão de que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator