STJAgInt no REsp 2.069.749
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS: coisa julgada progressiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
- Coisa julgada progressiva
- Cumprimento definitivo de parcela incontroversa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 1.046 do CPC/2015, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá, conforme o princípio do tempus regit actum.
2. O art. 1.054 do CPC/2015 possui âmbito de aplicação específico e restrito, referindo-se exclusivamente à extensão da coisa julgada às questões prejudiciais decididas incidentalmente no processo, nos termos do art. 503, § 1.º, do mesmo diploma processual, hipótese distinta da coisa julgada progressiva.
3. A sistemática do CPC/2015, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo. Acórdão recorrido em consonância ao entendimento do STJ. Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.