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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.203.052

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ANUIDADE DE PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO ATIVA. ART. 5º DA LEI 12.514/2011. REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO. COBRANÇA ENTRE 2013 E 2016. COAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

2. Após a vigência do art. 5º da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é a manutenção da inscrição ativa no respectivo órgão, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade profissional ou a análise da obrigatoriedade do registro pela atividade básica prevista no art. 1º da Lei 6.839/1980.

3. A decisão reconhece que a pessoa jurídica efetuou registro voluntário e o manteve sem requerer o cancelamento, circunstância suficiente para a incidência das anuidades relativas ao período posterior à Lei 12.514/2011, notadamente entre 2013 e 2016.

4. A alegação de coação administrativa para obtenção de anotação de responsabilidade técnica não descaracteriza o vínculo jurídico voluntariamente estabelecido nem afasta a higidez do crédito tributário decorrente da inscrição ativa.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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